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    O que fazer quando o nome está negativado indevidamente

    27 de outubro de 2021

    O que fazer quando o nome está negativado indevidamente

    Saiba o que diz o CDC e como é necessário proceder neste tipo de situação.

    Cobranças indevidas estão entre as principais queixas formalizadas por consumidores junto aos órgãos de defesa. Entre janeiro e agosto deste ano, a plataforma consumidor.gov.br registrou 65.566 reclamações desta natureza. A situação causa incômodo e aborrecimento, podendo agravar-se quando o nome é negativado indevidamente. Para resolver este transtorno, é importante conhecer os direitos do consumidor.

    O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a empresa pode solicitar a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito desde que a dívida seja legítima e que ele seja notificado antes de haver a negativação. Não há um prazo mínimo para que isto ocorra. Ou seja, a partir do momento em que uma dívida não é paga até a data de vencimento, o consumidor já é considerado inadimplente — e pode ter o CPF inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

    De acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – Proteste, é obrigatório que as empresas enviem uma carta informando a possibilidade de negativação e oferecendo o prazo de alguns dias para que a pessoa busque negociar a dívida e regularizar os débitos.

    É válido saber que  há três tipos de negativação que são consideradas indevidas pelos órgãos de defesa. A primeira é quando não há débito por parte do consumidor. A segunda é se após o recebimento da notificação, ele regulariza a inadimplência e, mesmo assim, tem o nome negativado. E a terceira é se a empresa não informa previamente ao consumidor inadimplente a possibilidade de negativação.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirma que a empresa que incluir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida está sujeita à responsabilização por danos morais e materiais.

    Como saber se estou negativado

    O consumidor pode consultar CPF pelo nome para verificar se não houve uma inclusão equivocada na lista de negativados. Isto pode ser feito gratuitamente pela internet.

    Se o nome foi negativado de forma indevida, o primeiro passo para solucionar o problema é entrar em contato com a empresa e exigir a exclusão imediata do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o Idec, a empresa tem até cinco dias úteis para comunicar a alteração.

    Se ainda assim o problema não for resolvido, o consumidor pode acionar o Procon que atende o seu município. Ainda de acordo com o Idec, este  tipo de transtorno pode gerar indenização. Para isso, o consumidor deve procurar o Juizado de Pequenas Causas ou um advogado de sua confiança.

    Cobrança abusiva

    O Idec alerta, ainda, sobre as chamadas cobranças abusivas. O consumidor que estiver inadimplente não pode ser exposto ao ridículo ou ao constrangimento, conforme assegura o CDC. Contatos fora do horário comercial, ligações para familiares ou local de trabalho são exemplos de práticas abusivas que também podem motivar uma ação indenizatória.

    O artigo 71 do CDC define que ”utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer” pode gerar  penalidades para as empresas.

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    Os principais problemas com bancos e como solucioná-los

    23 de novembro de 2017

    Dicas para evitar armadilhas ao investir por meio de bancos

    As instituições bancárias são o segundo setor mais reclamado em 2017, segundo a Proteste

    Os problemas entre bancos e consumidores costumam se estender em um debate longo e cansativo para ambos os lados. Entretanto, as instituições bancárias também são obrigadas seguir o Código de Defesa do Consumidor pela relação de consumo estabelecida, destaca a Proteste.
    Segundo a associação de defesa dos consumidores, os serviços bancários são o segundo mais reclamados em 2017, superando empresas de telecomunicações.

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    Diante deste cenário, a Proteste selecionou os 11 principais problemas bancários e orienta sobre quem é responsável por eles e como proceder para solucioná-los. Veja:

    1) Clonagem de cartão

    A responsabilidade do banco é integral, pois esse tipo de fraude se caracteriza por falha na segurança da instituição.
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    2) Extravio do cartão

    O cliente não pode ser responsabilizado por compras realizadas antes do recebimento de um cartão, que só pode ser utilizado quando o desbloqueio é feito pelo próprio cliente.

    Um cartão enviado via correspondência por uma instituição bancária deve estar sempre bloqueado. Em caso de extravio, seu uso indevido é de inteira responsabilidade do banco, uma vez que o cliente não o recebeu e não o desbloqueou.

    3) Cartão furtado

    Se um cartão furtado for utilizado antes da comunicação do fato, em regra, a instituição financeira não tem responsabilidade, pois cabe ao cliente bloquear o cartão imediatamente e comunicar o furto à polícia.

    Com cartões sem chip, são necessárias a assinatura e a apresentação de documento. Nesse caso, a administradora pode ser responsabilizada por falha de segurança, mesmo que a negligência de não exigir documentação tenha sido do estabelecimento onde a compra indevida foi feita.

    Agora, com ou sem chip, se o cartão for usado após a comunicação do furto, a culpa é da instituição financeira. Nesse caso, o usuário pode requerer na Justiça o cancelamento das compras, eventuais juros cobrados e até mesmo indenização por danos morais, caso tenha seu nome negativado em decorrência do episódio.

    4) Sequestro relâmpago

    Os bancos não têm responsabilidade quando correntistas são roubados fora da agência bancária e obrigados a divulgar as senhas de seus cartões, mesmo que sob ameaça.

    A Justiça entende que não há relação entre a instituição e o dano sofrido pelo cliente, uma vez que apenas a segurança dentro dos estabelecimentos pode ser atribuída à empresa. Do lado de fora, a responsabilidade é do Estado.

    5) Diminuição do limite sem aviso

    A Justiça considera abusiva a redução unilateral de limite de crédito por parte dos bancos sem a prévia comunicação ao correntista. Ao liberar um crédito para o seu cliente, o banco estabelece uma relação de confiança, acreditando que o valor será pago em dia. Da mesma forma, por se tratar de uma via de mão dupla, o usuário deposita sua confiança na instituição e não pode ser pego de surpresa. A quebra dessa confiança configura danos morais e é passível de indenização.

    6) Abertura de conta por estelionatários

    Fraudes praticadas por terceiros – como abertura de conta corrente, contratação de empréstimos e envio do nome do consumidor para cadastros restritivos – são de inteira responsabilidade dos bancos, que respondem pelo dano causado aos seus clientes.

    Como esse tipo de ação de estelionatários depende da apresentação de documentos falsos, as instituições devem assumir os riscos – que estão ligados à própria atividade do banco – de verificar a veracidade da documentação.

    7) Encerramento de conta

    A manutenção de uma conta corrente autoriza os bancos a cobrarem determinados valores mensais. Esse tipo de cobrança está dentro da lei. No entanto, os bancos não podem cobrar tarifas de contas que estejam paradas por mais de seis meses seguidos.

    A partir do 7º mês, a conta já é considerada inativa e esse tipo de cobrança é ilegal. O correntista, no entanto, precisa ficar atento e, caso não deseje mais manter a conta, deve encerrá-la para evitar o acúmulo de uma pequena dívida referente às taxas.

    8) Transferência indevida

    A aplicação indevida de dinheiro em fundo de investimento, sem a expressa autorização do cliente, é passível de um pedido de indenização, uma vez que configura um abalo à honra do usuário.

    O Código de Defesa do Consumidor é claro ao decretar que o consumidor tem o direito fundamental de receber informação clara e precisa de tudo o que acontece na relação de consumo em que está envolvido. Em operações como essa, se o correntista tiver algum prejuízo, o valor da indenização pode ser ainda maior.

    9) Venda casada

    Independentemente do tipo de negócio de uma empresa, o artifício da venda casada é ilegal e fere frontalmente o que rege o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o Código não permite que um fornecedor condicione a venda de um produto ou serviço por outro.

    Promoções e vantagens para que o consumidor realize uma segunda compra, no entanto, são práticas aceitáveis. Portanto, um banco não pode, por exemplo, negar a liberação de um empréstimo simplesmente porque o cliente se recusou a fazer um seguro ou um título de capitalização.

    Caso se sinta coagido e aceite esse tipo de condição por medo de ter seu crédito negado, o consumidor, mediante a apresentação de provas, pode pedir na Justiça o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos.

    10) Contratação de débito automático

    Quando uma pessoa autoriza um débito automático em sua conta corrente, a responsabilidade pela quitação da cobrança recai sobre o banco, que assume o compromisso de repassar os valores para o credor. Nesse tipo de operação, a instituição financeira passa a fazer parte da cadeia de fornecedores de serviço. Se essa cadeia for quebrada pelo banco, o correntista não terá culpa alguma.

    Porém, uma vez que o débito automático é uma relação entre cliente e banco, numa eventual cobrança da dívida por parte do credor, o consumidor precisa correr atrás e cobrar que a instituição financeira se responsabilize pela falha na prestação do serviço.

    11) Envio de cartão sem solicitação

    É proibido pelo Código de Defesa do Consumidor enviar ao consumidor produtos ou serviços não solicitados, uma determinação reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o simples envio de um cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação, ainda que o consumidor não tenha sido incluído no SPC ou no Serasa, é considerada uma prática abusiva.

    Até o próximo post.